Quinta-feira, 14 de Novembro de 2024
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Dispõe sobre  a  prorrogação do prazo de vigência das medidas de contingenciamento para enfrentamento da pandemia provocada pelo COVID-19 e da outras providências correlatas.

  

JOÃO RICARDO FASCINELI, Prefeito do Município de Motuca, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art. 71, parágrafo único, II da Lei  Orgânica do Município, e

 

CONSIDERANDO que o Governo do Estado de São Paulo manteve as medidas de contingenciamento para enfrentamento da pandemia causada pela COVID – 19, por meio do Decreto nº 65.014 de 10 de Junho de 2.020, estendendo a quarentena até o dia 28 de Junho de 2.020.

 

 DECRETA:

 

Art. 1º - Ficam prorrogada, até o dia 28 de junho de 2020, as medidas, providências e determinações constantes do Decreto nº 1.373, de 01 de Junho de 2020.

 

Art. 2º - Fica também regulamentada neste Decreto a regra da retomada consciente das atividades econômicas no Municipio de Motuca.

 

Art. 3º A partir de 15 de junho de 2020, a atividade econômica que devera ser retomada mediante obsservancia a regra disposta no art. 4º e seguintes deste Decreto, são:

 

I – Bares, Restaurantes, Lanchonetes e similares;

 

Art. 4º - As regras gerais para a retomada da atividade acima definida é:

 

I – O atendimento presencial limitando o funcionamento até ás 23 horas, de domingo a quinta-feira e até ás 24 horas ás sextas e sabados;

 

II – A ocupação de até 40% de sua capacidade maxima de pessoas, tomando por base o quantitativo previsto no AVCB, computados na porcentagem os funcionários do estabelecimento;

 

III – Todos os consumidores deverão estar sentados a mesa durante o periodo em que estiverem no estabelecimento, sendo vedado a permanência e consumo em balcões ou estruturas assemelhadas;

 

IV – Fornecimento exclusivo de produtos “ a la carte” ou prato feito;

 

V – Maximo de duas pessoas por mesa;

 

VI – Atendimento exclusivo em ambiente amplamente ventilado;

 

VII – Proibição de colocação de mesas em passeios públicos ou locais públicos;

 

VIII -  distribuição de consumidores deverão respeitar o espaçamento de 2 metros de distancia, conforme diagrama de distribuição de mesa, que segue em anexo a este decreto;

 

IX – Somente será dispensado uso de mascara aos consumidores, no periodo em que estiver sentado a mesa consumindo generos alimenticios;

 

X – Permitida apresentação de musica ao vivo, com no maximo três artistas, distantes a no minimo dois metros das mesas mais próximas, devendo os artistas não vocalistas obrigatoriamente a usar mascaras;

 

XI – Obrigatória a reserva prévia das mesas, com tempo estipulado de permanencia, a ser determinado por cada estabelecimento, de acordo com suas particularidades.

 

Art. 4. Fica mantida a disposição constante no Decreto Municipal n. 1.373 de 01/06/2020, não modificada por este decreto.

 

Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Palácio dos Autonomistas, 15 de Junho de 2.020.

 

 

 

 

JOÃO RICARDO FASCINELI

Prefeito Municipal

Data: 16/06/2020