Prorroga, no Município de Motuca, o estado
de calamidade pública reconhecido por meio do Decreto nº 1.357, de 31 de março
de 2020, e dá outras providências.
JOÃO RICARDO FASCINELI, Prefeito do Município de Motuca,
Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art.
71, parágrafo único, II da Lei Orgânica
do Município, e
Considerando
a Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de
Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional
(ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;
Considerando
que a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, dispôs sobre medidas
para o enfrentamento da citada emergência de saúde pública de importância
internacional;
Considerando
a edição, pelo Congresso Nacional, do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março
de 2020, que reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da
solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93,
de 18 de março de 2020;
Considerando
a edição, pelo Governador do Estado de São Paulo, do Decreto nº 64.879, de 20
de março de 2020, que reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da
pandemia do COVID-19, que atinge o Estado de São Paulo;
Considerando
a edição, pelo Governador do Estado de São Paulo, do Decreto nº 64.881, de 22
de março de 2020, que decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da
pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), e dá providências complementares;
Considerando
a edição, pelo Governador do Estado de São Paulo, do Decreto nº 64.920, de 06
de abril de 2020, que decreta a prorrogação da quarentena prevista no Decreto
nº 64.881, de 22 de março de 2020;
Considerando
a edição, pelo Governador do Estado de São Paulo, do Decreto nº 64.994, de 28
de maio de 2020, que inseriu o município de Motuca na fase amarela
ante as circunstâncias estruturais e epidemiológicas, permitindo a
retomada gradual da economia do Municipio;
Considerando
a concessão de medida liminar, referendada pelo Pleno do Colendo Supremo
Tribunal Federal em 6 de maio de 2020, no bojo da Ação de Descumprimento de
Preceito Fundamental (ADPF) 672, no sentido de que “seja determinado o respeito
às determinações dos governadores e prefeitos quanto ao funcionamento das
atividades econômicas e as regras de aglomeração”;
Art. 1º - Ficam prorrogadas, até o dia 15 de junho de 2020, as
medidas, providências e determinações constantes do Decreto nº 1357, de 31 de
março de 2020.
Art. 2º - Ficam também regulamentadas neste Decreto as regras
da retomada consciente das atividades econômicas no Municipio de Motuca, de
acordo com as fases de flexibilização da quarentena estabelecidas pelo Plano
São Paulo do Governo Estadual.
Art. 3º A partir de 1º de junho de 2020, as atividades
econômicas que deverão ser retomadas mediante obsservancia as regras dispostas
no art. 4º e seguintes deste Decreto, são:
I - imobiliárias;
II- escritórios em geral;
III - concessionárias e lojas de veículos;
IV- Lojas (roupas, calçados,
móveis, utensílios, papelaria e informática);
V - Salões de beleza, barbearia e
centros de estética;
VI - Clínicas
odontológicas/médicas; VII – Academias.
VIII - Igrejas
Art. 4º - As regras gerais para a
retomada das atividades acima definidas são:
I
- utilização de máscara descartável ou de
tecido por todos os funcionários, clientes e de fiéis no caso do inciso VIII do
artigo 3º;
II
- disponibilização de frasco com álcool em
gel 70% na entrada e na saída do estabelecimento;
III -
higienização frequente e proteção para facilitar a higienização das superfícies
de toques como, por exemplo, maquinas de cartão, telefones e outros;
IV- proibição de uso de provadores
ou de prova dos produtos em geral; V - limpeza e desinfecção frequente dos
sistemas de ar-condicionado;
VI - garantia
de circulação de ar com, no mínimo, 01 (uma) porta ou 01 (uma) janela aberta;
VII - proteção
de vidro ou policarbonato para separar funcionários de clientes nos caixas e
guichês, preferencialmente;
VIII - que
funcionários e proprietários com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos,
gestantes, lactantes ou portadores de doenças crônicas, preferencialmente, não
trabalhem no local.
Paragrafo Único: Os fiéis que se encontram
em grupo de risco como, pessoas com idade igual ou superior a 60 anos,
gestantes, lactantes ou portadores de doenças crônicas não deverão participar
de cultos, missas e demais orações.
Art. 5º - Ficam estabelecidas as
seguintes regras específicas por atividade:
I-
imobiliárias e escritórios em geral: 01 cliente por vez, devendo garantir a
distância de 1,5m (um metro e meio) entre os funcionários e cliente;
disponibilizar álcool em gel 70% ao lado dos computadores ou em todas as mesas
de trabalho;
II
-concessionária e lojas de veículos:
controlar o acesso garantindo a lotação máxima de 01 (um) clientes por vez;
higienizar os locais de manuseio de clientes nos veículos como volantes, freio
de mão, assentos, chaves, maçaneta, entre outros; permitir test-drive com
somente 01 (um) pessoas no veículo e higieniza-lo, antes e após o uso; e manter
os vidros abertos nos veículos em exposição.
III - Lojas:
controlar o acesso garantindo a lotação máxima de 01 (um) cliente por vez na
área de vendas ou serviços; fixar no local placa ou aviso contendo o limite de
lotação máxima; e em caso de filas externas garantir o distanciamento mínimo de
1,5 m entre os clientes.
IV
- Salões de beleza, barbearia, centros de
estética e Clínicas odontológicas/médicas: com controle de acesso, atendendo 1
(um) cliente por vez, com agendamento;
V– Academias: com no máximo 4 (quatro)
alunos, desde que haja disponibilidade de equipamento, exclusivamente mediante
prévio agendamento, sendo obrigatório o uso de máscaras e higienização dos
locais de uso comum e disponibilização de alcool em gem 70% para os alunos.
VI - Igrejas: com lotação maxima de 30 %
da capacidade da igreja ou templo religioso, devera respeitar o distanciamento
minimo de 1,5 metro e meio de um fiel ao outro, disponibilizar alcool em gel,
utilização de mascaras faciais durante as missas, cultos e demais orações, as reuniões
religiosas não poderão ultrapassar a duração de 02 horas e manter a
higienização dos assentos, cadeiras, instrumentos musicais, micrefones, entre
outros a cada utilização.
Art. 6º - As demais atividades como bares, restaurantes,
pizzarias e trailers, consideradas não essenciais e não elencadas neste Decreto
deverão permanecer fechadas até nova avaliação, ficando desde já autorizado
apenas o sistema "drive-thru e "delivery”.
Art. 7º - Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Autonomistas, 01 de Junho de 2.020.
JOÃO RICARDO FASCINELI
Prefeito Municipal